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  • Foto do escritor: Deputado Márcio Nakashima
    Deputado Márcio Nakashima
  • 18 de mar. de 2023
  • 5 min de leitura

Autoriza a aplicação de sanção administrativa de multa para casos de importunação sexual registrados no Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o poder executivo a instituir sanção administrativa de multa para os casos de importunação sexual registrados no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Fica autorizada a imposição de multa à pessoa flagrada praticando ato de importunação sexual, sem prejuízo das sanções penais, à sanção administrativa de multa, no valor de até 10.000 UFESP.

§ 1º - Para fins dessa lei considera-se importunação sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sob forma verbal, física ou não verbal, independentemente do espaço onde ocorra.

§ 2º - Caberá recurso administrativo contra a sanção prevista no art. 2º, na forma de regulamentação específica.

Artigo 3º - O procedimento administrativo instituído para a aplicação da multa administrativa será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.

§ 1º - Recebida a notificação do ato de assédio, será procedida à identificação do indivíduo e posterior notificação para que pague o débito, que será arbitrado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias, o grau de ofensividade e o dano à vítima.

§ 2º - Caso o infrator ou seu representante legal se recuse a assinar ou receber o auto de infração e imposição de multa, a autoridade irá certificar o ocorrido, considerando válido o ato praticado, para todos os efeitos legais.

§ 3º - Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada neste artigo, o infrator terá prazo de 15 dias para efetuar o pagamento.

§ 4º - Em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.

§ 5º - Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1º

será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente até o máximo de três vezes.

§ 6º - Será considerado reincidente o infrator que praticar a conduta descrita no art. 2º, mais de uma vez, no período de doze meses.

§ 7º - Caberá recurso administrativo contra a sanção prevista no art. 2º, na forma de regulamentação específica.

§ 8º - O valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos estaduais.

§ 9º - Caso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoa com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.

Artigo 4º - Se o infrator for criança ou adolescente, seu responsável legal será obrigado ao pagamento da multa de que trata esta Lei, observados os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.609/1990).

Artigo 5º - O montante arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID)

Artigo 6º - Poderá o Poder Executivo instituir grupos de trabalho, preferencialmente com policiais do sexo feminino, específicos para fiscalização ostensiva, constante e eficaz, sobretudo em locais e horários de maior movimento, de modo a coibir a prática de atos de assédio e agilizar a aplicação da multa de que trata esta Lei.

Artigo 7º - Fica facultada a inclusão da vítima de assédio sexual em programas de acolhimento já existentes, com vistas à prestação de auxílio psicológico e serviços de aconselhamento e apoio, quando necessário.

Artigo 8º - Fica autorizada a criação de unidades antiassédio em delegacias, sistema de transporte público e universidades.

Artigo 9º - Fica facultada a criação de uma linha anônima dentro de organismos públicos para receber denúncias, garantido o anonimato e a confidencialidade da denuncia.

Artigo 10 - A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente, nos termos de regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

Artigo 11 - Os registros oficiais das infrações cometidas serão mantidos em sistema integrado, com vistas a auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas em regiões com maior incidência de casos registrados.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação tem por objetivo sensibilizar o poder executivo diante de suas prerrogativas no que diz respeito à aplicação de Sanção Administrativa para os casos de Importunação Sexual registrados no Estado de São Paulo justificando-se pelo crescimento nos índices apresentados.

Importunação sexual está definida e tem sua punibilidade prevista no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro conforme transcrito abaixo:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Tal redação foi inserida ao Código Penal, através da Lei nº 13.718, de 24 de Setembro de 2018, todavia mesmo as vésperas de completar um ano de vigência, a tipificação penal não vem inibindo a prática dessa conduta delituosa, conforme observado nos índices que regem a matéria objeto de presente discussão. Após apenas um mês em vigor já se registravam 36 casos somente no transporte coletivo da Grande São Paulo, ou seja, a cada 20 horas, uma mulher era vítima de importunação sexual. Os números foram apresentados pelas empresas Metrô, SPTrans e CPTM.

A Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo informou que somente na Delegacia do Metropolitano (Delpom), localizada no terminal Barra Funda, zona oeste da capital paulista, 14 pessoas foram presas em flagrante por importunação sexual no primeiro mês após a sanção da lei. Tornar o assédio crime é um terceiro passo importante na defesa das mulheres. Os outros dois passos dados foram a Lei Maria da Penha e a do Feminicídio.

A lei foi pensada justamente para os casos praticados nos transportes e espaços públicos, todavia apesar da lei de importunação sexual, mulheres continuam sofrendo assédio.

O mês de março de 2019 teve os índices agravados, sendo o mês com mais registros de casos de importunação sexual em São Paulo desde que a tipificação do crime entrou em vigor. No total, foram 348 registros no mês em que ocorreu o carnaval no país.

De setembro a março, foram 1.882 casos de importunação no estado, média de dez casos por dia, de acordo com dados obtidos via Lei de Acesso à Informação.

Antes de a importunação virar crime, a polícia e a própria Justiça classificavam casos de abuso sexual, como os ocorridos com frequência no transporte público, de várias formas. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal.

Os crimes sexuais como um todo cresceram 14% no 1º trimestre de 2019 no estado de São Paulo se comparados ao mesmo período do ano anterior.

A entrada em vigor do crime de importunação sexual corrigiu uma inadequação da lei. Os números só reforçam isso, até porque não é admissível fazermos políticas públicas sem sabermos ao certo a dimensão desse problema.

Aprovada a proposta do presente Projeto de Lei, a instituição ficará autorizada a imposição de multa a pessoa flagrada praticando a importunação sexual, sem prejuízo das sanções penais previstas, se tornando mais uma importante ferramenta na inibição dessa prática delituosa.

 
 
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    Deputado Márcio Nakashima
  • 18 de mar. de 2023
  • 5 min de leitura

Institui o Selo Empresa Sem Assédio no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 1o Fica instituído o Selo Empresa Sem Assédio que visa promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança de todas as pessoas.

Artigo 2o Para fins desta lei, são consideradas práticas de assédio:

I - As previstas nos artigos 215-A e 216 do Código Penal.

II - Práticas de assédio moral definidas pelo Ministério Público do Trabalho e demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego no país.

Artigo 3o As pessoas jurídicas de direito público e privado que se mantiverem em conformidade com esta Lei podem pleitear o Selo Empresa Sem Assédio, conferido pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.

Artigo 4o Cabe à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo fiscalizar e atualizar o Selo Empresa Sem Assédio a cada dois anos.

Artigo 5o Para receber o Selo Empresa Sem Assédio, é preciso:

I - Possuir uma instância interna específica responsável por:

a. Coordenar a elaboração e revisão do Código de Ética e Conduta da empresa para adaptar ou incluir novos itens ou conceitos relacionados ao assédio sempre que necessário.

b. Dar ampla divulgação ao Código, suas diretrizes e demais políticas institucionais relacionadas ao compromisso anti-assédio, coordenando e operacionalizando treinamentos, e/ou através de campanhas internas de comunicação sempre que necessário.

c. Elaborar, discutir, aprovar e executar, de forma proativa, ações que visem ensinar, disseminar e esclarecer padrões de conduta compatíveis com princípios de igualdade e diversidade.

d. Definir diretrizes para a operação das ferramentas de denúncias da empresa até que seja possível informar a solução do caso de forma confiável, sigilosa e livre de qualquer tipo de retaliação ou discriminação para todos os relatos de boa-fé. e- Contar com equipe, interna ou externa, especializada no tratamento e apuração de relatos de assédio.

f - Encaminhar a resolução de conflitos éticos e de conduta que não são solucionados pela cadeia de supervisão ou que não estão previstos no Código de Ética e Conduta da empresa.

II - Estabelecer metas para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência em todos os setores dentro de 10 anos.

III - Publicar no site da pessoa jurídica, em lugar visível, seu Código de Ética e Conduta contendo:

a. Lista das instâncias internas da empresa responsáveis por apoiar funcionárias e funcionários que relatam terem sofrido assédio e tratar das reclamações e denúncias de forma confidencial.

b. Lista de endereços de canais eletrônicos e/ou aplicativos destinados ao recebimento de reclamações e denúncias, de forma confidencial.

Artigo 6o As metas e indicadores para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência estabelecidas pelas pessoas jurídicas que receberem o Selo Empresa Sem Assédio devem ser publicadas no site da empresa em lugar visível.

Artigo 7o As pessoas jurídicas que possuírem o Selo Empresa Sem Assédio devem publicar essa informação em seu site, em lugar visível.

Artigo 8o Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso IV do Artigo 5º da Lei Complementar no 1.320, de 06 de abril de 2018:

“Artigo 5º: Para implementação do Programa “Nos Conformes”, com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:

I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

II - aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e

III - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.

IV - a obtenção do Selo Empresa Sem Assédio.”

Artigo 9o Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo realizar a classificação dos contribuintes que possuírem o Selo Empresa Sem Assédio atualizado, nos termos de lei complementar a ser editada.

Artigo 10o As pessoas jurídicas que descumprirem os artigos 5o, 6o e 7o perderão mediante processo administrativo o Selo Empresa Sem Assédio.

Artigo 11o Casos omissos relacionados à outorga e fiscalização do Selo Empresa Sem Assédio devem ser analisados pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

Artigo 12o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei institui a adoção do Selo Empresa Sem Assédio no Estado de São Paulo.

A apresentação deste projeto se justifica em virtude da reiteração de conduta violenta de natureza sexual, comportamentos discriminatórios, ou intimidatórios, que degradam as condições de inserção no ambiente laboral. Tais condutas acarretam consequências psicológicas e profissionais danosas para parte significativa das vítimas, sobretudo mulheres, pessoas negras e LGBT+.

Uma pesquisa realizada pelo portal Vagas.com, que ouviu cinco mil profissionais brasileiros, aponta que 52% afirmam já ter sofrido algum tipo de assédio, porém, 87% não denunciaram o ocorrido. Para 39,4% isso ocorreu por medo perder o emprego, para 31,6% por receio de represálias, para 11% por vergonha, para 8,2% por medo de que a culpa recaia no denunciante e para 3,9% por sentimento de culpa. Porém, entre aqueles que relataram o ocorrido, 74,6% afirmaram que a pessoa agressora permaneceu no mesmo ambiente de trabalho após a denúncia.

A maior parte dos casos registrados pelo levantamento fazia referência a algum tipo de assédio, sendo que 39,4% das pessoas que sofreram tal violação afirmaram que o episódio impossibilitou ou causou dificuldades no desenvolvimento profissional.

O principal tipo de assédio sofrido pelos participantes da pesquisa foi o assédio moral, do qual 47,3% das vítimas foram homens e 51,9% mulheres. Já o assédio sexual correspondeu a 9,7% das pessoas pesquisadas, dentre as quais 79,9% foram mulheres e 20,1% homens[1].

Especificamente, no que tange às mulheres, de acordo com levantamentos promovidos pelo LinkedIn e pela consultoria de inovação social Think Eva, e divulgados em 2020, quase metade das mulheres afirmou já ter sofrido assédio sexual no trabalho. Foram ouvidas 414 profissionais em todo o país, de forma online, e 15% disseram ter pedido demissão do trabalho após o assédio, porém apenas 5% delas recorreram ao RH das empresas para reportar o caso.

Mesmo entre mulheres que ocupam posições hierárquicas mais altas, o assédio continua a ser uma realidade. Entre as entrevistadas que declararam desempenhar a função de gerente, 60% afirmaram terem sido vítimas de assédio. No caso de diretoras, o número chegou a 55%.

Mais de 95% das entrevistadas afirmam saber o que é assédio sexual no trabalho, mas pouco mais de 51% falam com frequência sobre o tema. Quanto maior o rendimento, maior a frequência com que as discussões acontecem.

A maioria das entrevistadas que já sofreram alguma forma de assédio sexual no ambiente de trabalho são negras (52%) e recebem entre dois e seis salários mínimos (49%)[2].

Além disso, de acordo com pesquisa realizada pela consultoria Etnus com 200 moradores de São Paulo entre maio e julho de 2017, 60% das pessoas negras afirma já ter sofrido episódios de racismo no ambiente de trabalho[3].

Finalmente, de acordo com estudos feito pela Consultoria Santo Caos em 2015, 43% dos entrevistados afirmou ter sofrido discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero no ambiente de trabalho[4].

Tendo em vista tal cenário, considera-se que o poder público pode atuar como indutor de boas práticas no ambiente de trabalho ao estabelecer uma contrapartida quando da concessão de benefícios já estabelecidos pelo programa “Nos Conformes”.

Finalmente, é importante destacar que o presente projeto de lei não incorre em qualquer ônus para o erário e sua adoção pode ter um impacto significativo nas condições laborais da população paulista, em especial das mulheres, pessoas negras e LGBT+.

 
 
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    Deputado Márcio Nakashima
  • 18 de mar. de 2023
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Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1° - Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Artigo 2º - O diretor geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos dessa Lei.

Artigo 3º - O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.

Artigo 4° - A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Artigo 5° - Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por essa Lei.

Artigo 6° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Artigo 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objeto criar norma jurídica que procure preservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial do paciente que necessita de remoção por meio de ambulância.

Muitas são as reclamações por parte dos munícipes e dos profissionais da área de saúde no sentido da corriqueira retenção de macas, consequentemente das ambulâncias e dos profissionais médicos e/ou enfermeiros que ficam a espera da liberação dos equipamentos.

A retenção de maca que, geralmente, ocorre sob o pretexto da “vaga zero” além de colocar em risco a vida dos pacientes que utilizam o serviço prejudica o trabalho de todos os profissionais envolvidos no atendimento pré-hospitalar, que ficam por horas a espera da liberação da ambulância e que, por vezes, acaba sendo recolhida ao pátio por falta de equipamento primordial a remoção.

A título exemplificativo são unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência as ambulâncias do Corpo de Bombeiros Militares (Resgate), SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Serviço de Socorro em rodovias, entre outros.

Conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº1.671/03 a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar preservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial.

Retendo-se macas e equipes médicas, atenta-se contra o direito a vida, já que pode causar a morte ou sequela por falta de socorro imediato. Além disso, não há justificativa para um serviço de saúde reter, sem necessidade precisa, o equipamento vital de uma viatura, salvo em situações extremamente particulares.

Portanto, ante o exposto, considerando o interesse público que se reveste a medida, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente projeto.

 
 

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MÁRCIO NAKASHIMA

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