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  • Foto do escritor: Deputado Márcio Nakashima
    Deputado Márcio Nakashima
  • 18 de mar. de 2023
  • 5 min de leitura

Fica criado o Programa de Remoção Segura e Protetiva no âmbito do Estado de São Paulo, que visa criar regras e mecanismos na proteção dos direitos das famílias e pessoas que poderão ser afetadas e removidas de áreas consideradas de risco pelos Municípios e pelo Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Remoção Segura e Protetiva no âmbito do Estado de São Paulo, que visa criar regras e mecanismos na proteção dos direitos das famílias e pessoas que poderão ser afetadas e removidas de áreas consideradas de risco pelos Municípios e pelo Estado. Artigo 2º - Para organizar o Programa de Remoção Segura e Protetiva denominado - PRSP, será criado um Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, composto por 12 membros efetivos e 12 suplentes, havendo paridade entre poder público e sociedade civil e terá as seguintes atribuições: I - Receber denúncias e noticias acerca de áreas de risco com necessidade de remoções e outras intervenções de obras assecuratórias; II - Receber dos Municípios e outros órgãos públicos os pareceres técnicos que indicam remoções e outras intervenções técnicas assecuratórias III - Monitorar as ações de intervenções dos Municípios e órgãos púbicos com a finalidade de assegurar a proteção dos direitos das vitimas. IV - Emitir pareceres acerca de casos que necessitem acompanhamentos com fim de evitar acidentes que comprometam a vida de comunidades e famílias que habitam áreas identificadas tecnicamente como risco. V - Organizar e intermediar diálogos com os Municípios, órgãos públicos afetos ao tema, entidades do sistema de Justiça, de defesa da cidadania e direitos humanos, comunidades e partes envolvidas por ocasião de remoções forçadas na busca de soluções definitivas para os afetados. VI - Fomentar e divulgar estudos acerca da temática envolvendo universidades públicas e privadas, institutos e entidades da sociedade civil e entes do poder público com a finalidade de debater e formular recomendações aos Municípios e ao Poder Público Estadual. Artigo 3º - A Composição do Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções que tem mandato de 2 (dois) anos, será: Parágrafo Primeiro - Representantes e suplentes do poder público serão indicados para tomar parte do Comitê. I - Um representante da Secretaria de Estado da Habitação II - Um Representante da ALESP III - Um representante da Defensoria Pública de São Paulo IV - Um representante do Ministério Público Estadual V - Um representante da APM - Associação Paulista dos Municípios; VI - Um representante da Defesa Civil Estadual; Parágrafo Segundo - Representantes e suplentes da Sociedade civil que serão 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes e serão eleitos em assembleia para este fim, cuja organização do pleito será feito pelo Comitê com edição de edital público que descreverá as regras para a participação social obedecendo os critérios de cotas de região, gênero, raça e geração. Artigo 4º - Programa de Remoção Segura e Protetiva - PRSP quando da ocorrência de remoções ou identificação da necessidade de remoção, institui as seguintes regras: I - Quaisquer remoções do âmbito do Estado devem ser previamente comunicadas para Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, além de Comunicar ao Conselho Estadual de Assistência Social - COMAS, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente São Paulo - CONDECA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (de onde for a remoção), Conselho Estadual do Idoso e os Consórcios Municipais e de Interesse Público identificando quantidade de crianças, deficientes, mulheres e idosos. II - As remoções não podem impor aos cidadãos diminuição de patrimônio seja ele formal ou informal, devendo os agentes que dão inicio a remoção criar previamente condições humanizadas de acolhimentos das pessoas e seus pertences: a) Todas e quaisquer ações e intervenções, serão notificadas com 60 (sessenta) dias de antecedência e deverá o Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, analisar concomitante com os demais entes envolvidos, o Programa Estadual, Metropolitano, Regional e/ou Municipal de Mitigação de Remoção Forçada e Reintegração de Posse; b) Esgotadas todas as negociações pontuais e prevalecendo a ordem transitada e julgada, o Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, acompanhará a execução das ações com base no Programa de Ações de Urgências e Acolhimentos, priorizando as normativas dos Estatutos específicos; III - Previamente as remoções os entes públicos que atuam na defesa das Crianças e Adolescentes farão gestões para que não haja prejuízo da escolaridade e ou da saúde em consonância com atendimentos regionais. IV - Havendo identificação com anterioridade das necessidades de remoção de áreas, os entes deverão instituir projetos para solução de moradia definitiva aos afetados podendo incluí-los de imediato em programas habitacionais em curso, priorizando os idosos, mulheres, deficientes e crianças. V - Os casos emergenciais provocados por intempéries climáticas inesperadas, e que afetam as áreas tornando-as inabitáveis e ou inseguras, os poderes públicos farão gestões excepcionais para que sejam as famílias acolhidas de forma humanizada e possam ter posteriormente medidas reparatórias ao estado anterior com pleno esforço do Poder Público. VI - havendo necessidade de indenizações de imóveis e prédios em situação de risco, os valores deverão ser compatíveis com as regras de mercado com avaliações técnicas feitas por profissional habilitado na apuração. Artigo 5º - O Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções funcionará no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, que organizará meios administrativos para sua instalação e seu funcionamento nas suas dependências, disponibilizando servidores para auxiliar nas reuniões e atividades e ainda recursos materiais como mobiliários e salas físicas. Parágrafo Único - O Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, terá unidade administrativa e representativa nas Regiões Metropolitanas, Aglomerados Urbanos e Conturbados, podendo ser acolhido nas sedes dos Consórcios Públicos e de Interesse Público. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Há muito tempo que as regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, que vieram sendo ocupadas sem qualquer planejamento pelos Municípios e sem diretrizes de planos diretores e sistemas de fiscalização da ocupação do solo, gerou uma desordenada ocupação em regiões afetadas por enchentes e ou em encostas que são alvos de deslizamentos de terras. Os acidentes não são raros e que fazem vitimas fatais sem que o Estado possa de fato fazer sua ação de proteção do cidadão. Por outro lado, a identificação de áreas de risco pelos Municípios muitas vezes sem técnica apropriada, podem trazer ordens de remoções de famílias, que geralmente são despossuídas e em situação de vulnerabilidade social. De fato devem as autoridades adotar providencia de proteção máxima da vida das pessoas, mas é fato também que muitas vezes estas ações são feias de forma isolada e não são suficientes para que as famílias obtenham de fato soluções por parte dos Municípios e do estado. O Objetivo do referido Projeto de Lei que cria o Programa de Remoção Segura e Protetiva é olhar para o risco iminente e proteger a vida, mas, sobretudo olhar para as pessoas, e quiçás buscar alternativas técnicas administrativas que ocasionem a reparação das famílias ao estado anterior ao risco que a afetou. As pessoas atualmente sofrem demasiadamente porque muitas vezes perdem tudo em acidentes naturais, e após tais eventos quase não recebem medidas reparatórias a sua recuperação para estado anterior ao acidente. Também criamos o Comitê Estadual de Acompanhamento de Remoções, com o objetivo de organizar no âmbito do estado as remoções e junto com os municípios ir fomentando alternativas de soluções para cada caso, de forma que o Comitê pode ser o fomentador para encontrar soluções alternativas junto aos Municípios e outros entes públicos. Também tem intuito de proteger as famílias de eventuais abandonos pelo poder público. O referido Comitê terá formação paritária com membros de entidades públicas e membros da sociedade civil, com amplo exercício democrático. Por estas razões Srs. Deputados e Sras. Deputadas apresento este projeto de lei com intuito de contribuir para o problema das remoções que tanto afetam os municípios, mas, problemas estes que nos municípios afetam muito mais as famílias de baixa renda. Assim propomos estes mecanismos para soluções compartilhadas e que possam atender a todos, a gestão pública e as famílias e pessoas que moram no Estado de São Paulo.



 
 
  • Foto do escritor: Deputado Márcio Nakashima
    Deputado Márcio Nakashima
  • 18 de mar. de 2023
  • 4 min de leitura

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL E DISPÔE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ESTADO DE SÃO PAULO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e dispões sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de Violência Domestica e Familiar no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - A Política Estadual da Qualificação Técnica e Profissional de que trata o "caput" visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º,8º e 9º da Lei Federal nº 11340/2006.

Artigo 2º - A Política de que trata o Artigo 1º desta Lei deve alcançar as seguintes medidas:

I - Promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos artigos 29 e 32 da Lei Federal 11340/2006;

II - Promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência., bem como da importância da denúncia das agressões; e

III - Atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.

Artigo 3º - Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.

Parágrafo Único - A priorização e preferência de que trata o "caput" se dará através de bolsas ofertadas pelo Poder Executivo em escolas técnicas do Estado.

Artigo 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com as Instituições de ensino privado.

Artigo 5º - O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de Violência Domestica e Familiar no Estado de São Paulo.

Artigo 7º - A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. A elaboração das políticas mencionadas no "caput" deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Artigo 8º - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Artigo 9º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Artigo 10º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa a formação técnica destas mulheres vítimas de violência domèstica e familiar em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho estabelecidas as prioridades, conforme a demanda e viabilização do pleno acesso ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Esse Projeto de Lei é tão importante que, ao tempo em que ajuda essas mulheres que em muitos casos são chefes de família, também as ajuda a terem independência. Grande parte das mulheres que sofrem agressão é vítima dentro das suas próprias casas. Muitas dessas mulheres, infelizmente, suportam porque não têm condições de se manterem financeiramente.

Uma problemática gravíssima que não respeita classe social, etnia, religião, idade ou grau de escolaridade. Este Projeto de Lei traz perspectivas para pessoas e projetos sociais a elaborarem práticas de enfrentamento e ajuda a mulheres em situação de vulnerabilidade por causa da violência doméstica e familiar.

Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa do Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Isso significa que cerca de 17 milhões de mulheres (24,4%) sofreram violência física, psicológica ou sexual no último ano. A porcentagem representa estabilidade em relação à última pesquisa, de 2019, quando 27,4% afirmaram ter sofrido alguma agressão.

Importante salientar que com a aprovação deste Projeto de Lei, serão ofertados, por meio de parcerias público-privadas, cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, além de temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Diante de todo o exposto, considerando a importância do Projeto de Lei ora proposto e entendendo ser legítima a iniciativa parlamentar, contamos com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente.

 
 
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    Deputado Márcio Nakashima
  • 18 de mar. de 2023
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Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo, a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no estado de São Paulo.

Art. 2º - O auxílio que trata o artigo primeiro será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:

I – Comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II – Comprovar não possuir parentes de até segundo grau em linha reta ou colateral no mesmo município de sua residência;

III – Ter medida protetiva expedida de acordo com a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

IV – Comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.

Art. 3º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

Art. 4º - O benefício concedido será no valor correspondente a 30 (trinta) UFESPs, por período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica do serviço social.

Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Art. 5º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.

Art. 6ª – O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 13, 15 e 22 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 8 – O estado poderá promover convênios com os municípios, através do Sistema único de Assistência Social – SUAS para atender os dispostos da presente lei.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Infelizmente a violência doméstica vem crescendo em nosso país. Só no ano de 2019 foram concedidas mais de cem mil medidas protetivas de urgência, cerca de 25% a mais que o mesmo período do ano anterior.

Quando uma medida protetiva de urgência é concedida, sempre há uma história por traz disto tudo, histórias sempre marcadas por violência que de forma repetida faz com que a mulher se sinta sufocada. A medida protetiva é um pedido de socorro daquela mulher que pede um basta pela violência sofrida pelo seu companheiro, em muitos casos ela é concedida porque a própria corre risco de vida.

A medida protetiva é o remédio para que a vítima possa se livrar desta condição e poder recomeçar a sua vida junto aos seus filhos. O grande problema é que muitas destas mulheres são economicamente dependentes de seus agressores, sendo que após a separação ela não pode mais voltar ao lar, ficando desta forma sem ter onde ir com seus filhos.

Esta vulnerabilidade poderá proporcionar outras violências, devendo, desta forma, esta família estar acolhida pelo poder público. A concessão de aluguel social proporcionará a estas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear por um período razoável um novo lar longe de seu agressor.

A lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que regulamenta a organização do Sistema de Assistência Social em nosso país prevê esta iniciativa em seu artigo 2º:

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Visa também a mesma lei, em seu artigo 22 a prover benefícios eventuais ás pessoas que estejam em situações de vulnerabilidade temporária.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

E determina, em seu artigo 13º que o estado deverá destinar recursos aos municípios para o pagamento destes benefícios eventuais.

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

É fundamental que o poder público deva acolher estas mulheres que já sofreram ao longo de suas vidas por conta de um relacionamento violento e que para resguardar a sua própria integridade física e a de seus filhos resolveram dar um basta nesta situação ao buscar vida nova e paz.

Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta de lei.

 
 

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