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  • Foto do escritorDeputado Márcio Nakashima

PROJETO DE LEI Nº 412, DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo, a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no estado de São Paulo.

Art. 2º - O auxílio que trata o artigo primeiro será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:

I – Comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II – Comprovar não possuir parentes de até segundo grau em linha reta ou colateral no mesmo município de sua residência;

III – Ter medida protetiva expedida de acordo com a lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

IV – Comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.

Art. 3º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

Art. 4º - O benefício concedido será no valor correspondente a 30 (trinta) UFESPs, por período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica do serviço social.

Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Art. 5º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.

Art. 6ª – O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 13, 15 e 22 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 8 – O estado poderá promover convênios com os municípios, através do Sistema único de Assistência Social – SUAS para atender os dispostos da presente lei.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Infelizmente a violência doméstica vem crescendo em nosso país. Só no ano de 2019 foram concedidas mais de cem mil medidas protetivas de urgência, cerca de 25% a mais que o mesmo período do ano anterior.

Quando uma medida protetiva de urgência é concedida, sempre há uma história por traz disto tudo, histórias sempre marcadas por violência que de forma repetida faz com que a mulher se sinta sufocada. A medida protetiva é um pedido de socorro daquela mulher que pede um basta pela violência sofrida pelo seu companheiro, em muitos casos ela é concedida porque a própria corre risco de vida.

A medida protetiva é o remédio para que a vítima possa se livrar desta condição e poder recomeçar a sua vida junto aos seus filhos. O grande problema é que muitas destas mulheres são economicamente dependentes de seus agressores, sendo que após a separação ela não pode mais voltar ao lar, ficando desta forma sem ter onde ir com seus filhos.

Esta vulnerabilidade poderá proporcionar outras violências, devendo, desta forma, esta família estar acolhida pelo poder público. A concessão de aluguel social proporcionará a estas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear por um período razoável um novo lar longe de seu agressor.

A lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que regulamenta a organização do Sistema de Assistência Social em nosso país prevê esta iniciativa em seu artigo 2º:

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Visa também a mesma lei, em seu artigo 22 a prover benefícios eventuais ás pessoas que estejam em situações de vulnerabilidade temporária.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

E determina, em seu artigo 13º que o estado deverá destinar recursos aos municípios para o pagamento destes benefícios eventuais.

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

É fundamental que o poder público deva acolher estas mulheres que já sofreram ao longo de suas vidas por conta de um relacionamento violento e que para resguardar a sua própria integridade física e a de seus filhos resolveram dar um basta nesta situação ao buscar vida nova e paz.

Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta de lei.

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