INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL E DISPÔE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ESTADO DE SÃO PAULO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e dispões sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de Violência Domestica e Familiar no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - A Política Estadual da Qualificação Técnica e Profissional de que trata o "caput" visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º,8º e 9º da Lei Federal nº 11340/2006.
Artigo 2º - A Política de que trata o Artigo 1º desta Lei deve alcançar as seguintes medidas:
I - Promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos artigos 29 e 32 da Lei Federal 11340/2006;
II - Promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência., bem como da importância da denúncia das agressões; e
III - Atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.
Artigo 3º - Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.
Parágrafo Único - A priorização e preferência de que trata o "caput" se dará através de bolsas ofertadas pelo Poder Executivo em escolas técnicas do Estado.
Artigo 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com as Instituições de ensino privado.
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de Violência Domestica e Familiar no Estado de São Paulo.
Artigo 7º - A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A elaboração das políticas mencionadas no "caput" deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.
Artigo 8º - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.
Artigo 9º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Artigo 10º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a formação técnica destas mulheres vítimas de violência domèstica e familiar em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho estabelecidas as prioridades, conforme a demanda e viabilização do pleno acesso ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Esse Projeto de Lei é tão importante que, ao tempo em que ajuda essas mulheres que em muitos casos são chefes de família, também as ajuda a terem independência. Grande parte das mulheres que sofrem agressão é vítima dentro das suas próprias casas. Muitas dessas mulheres, infelizmente, suportam porque não têm condições de se manterem financeiramente.
Uma problemática gravíssima que não respeita classe social, etnia, religião, idade ou grau de escolaridade. Este Projeto de Lei traz perspectivas para pessoas e projetos sociais a elaborarem práticas de enfrentamento e ajuda a mulheres em situação de vulnerabilidade por causa da violência doméstica e familiar.
Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa do Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Isso significa que cerca de 17 milhões de mulheres (24,4%) sofreram violência física, psicológica ou sexual no último ano. A porcentagem representa estabilidade em relação à última pesquisa, de 2019, quando 27,4% afirmaram ter sofrido alguma agressão.
Importante salientar que com a aprovação deste Projeto de Lei, serão ofertados, por meio de parcerias público-privadas, cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, além de temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Diante de todo o exposto, considerando a importância do Projeto de Lei ora proposto e entendendo ser legítima a iniciativa parlamentar, contamos com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente.
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